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Geração Compartilhada: o Início do Condomínio Solar e Novos Cenários

Geração Compartilhada é uma modalidade da geração distribuída criada pela ANEEL em 2015 que possibilita a união de dois ou mais consumidores (CPF ou CNPJ) para o compartilhamento da energia gerada por um sistema, desde que este e todos os participantes estejam dentro da mesma área de concessão da distribuidora.

Desde que foi criada, no final de 2015, a modalidade de geração compartilhada tem possibilitado que mais consumidores economizem em sua conta de energia, uma vez que, antes, estes consumidores não tinham condições pelas modalidades de geração distribuída existentes inicialmente.

Isso ocorreu, mais precisamente, em 24 de novembro de 2015, quando a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou a sua Resolução Normativa Nº 687, a qual alterava alguns artigos da sua primeira Resolução Normativa,  Nº482, publicada em abril de 2012, a qual criou as regras do segmento de geração distribuída no Brasil.

Dentre as principais alterações trazidas pela nova resolução, todas benéficas para os consumidores, está o aumento do prazo para uso dos créditos energéticos, chave para a economia dos consumidores que geram sua energia e resultado do sistema de compensação de energia elétrica criado pela Aneel, que passou de 36 para 60 meses.

Outras alterações importantes que podemos mencionar foi o prazo dado as distribuidoras para analisarem e aprovarem a solicitação de acesso e conexão do sistema a sua rede elétrica, que diminuiu de 82 para 34 dias, e também a redefinição da potência para sistemas de micro e minigeração.

Criação da Geração Compartilhada e Novas Modalidades

Porém, a maior e mais significante mudança trazida pela resolução de 2015 foi a inclusão de três novas modalidades para a geração distribuída, as quais impulsionaram o mercado, pois criaram novos nichos de consumidores e possibilidades de negócios.

Assim, mais consumidores puderam passar a produzir a própria energia elétrica através de uma central geradora movida por fontes renováveis, como a solar fotovoltaica.

Isso porque essas modalidades permitiram, entre outras coisas, que aqueles consumidores sem espaço para a instalação de um micro ou minigerador em seu local (como moradores de apartamentos) pudessem instalar estes em outro local e fazer uso dos créditos de energia.

As três modalidades introduzidas foram:

Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras

Essa modalidade é caracterizada pela utilização da energia elétrica de forma independente, na qual cada fração com uso individualizado é constituída por uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituem uma unidade consumidora distinta – de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento com microgeração ou minigeração distribuída.

Também é necessário que cada unidade consumidora esteja localizada em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.

Exemplo: Moradores de prédios residenciais ou comerciais (empreendimentos verticais com múltiplas unidades consumidoras) instalam um sistema gerador no telhado da cobertura e possuem o estacionamento gerando energia para os apartamentos ou salas comerciais e área comum).

Autoconsumo remoto

Essa modalidade de geração de energia é caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial; ou Pessoa Física, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.

Exemplo: Você, pessoa física que não possui local para instalar uma micro ou minigeradora em seu local, mas possui um terreno ou outra propriedade de mesma titularidade dentro da área de concessão da distribuidora, pode instalar o sistema neste local e o crédito gerado poderá ser utilizado para abater do consumo na propriedade em que reside.

Ou, ainda, você instala um sistema fotovoltaico em sua residência com capacidade de gerar excedente – que irá compensar em outro imóvel no seu nome, como um sítio ou casa na praia.

Geração compartilhada

Por fim, esta modalidade é caracterizada pela união de consumidores dentro da mesma área de concessão ou permissão da distribuidora, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.

Exemplo: Moradores de um prédio residencial, comercial ou grupo de lojistas, ou você e seus amigos, os quais não tem área disponível no local de consumo para instalar um sistema fotovoltaico, se unem para instalá-lo em um terreno em local distinto (como um sítio na zona rural, por exemplo) e a energia gerada será compensada nas devidas unidades consumidoras dos participantes.

Qual o Passo a Passo para Começar a Compartilhar a Energia?

OK, então agora já sei sobre a possibilidade de compartilhar a energia, mas, como iniciar esse processo?

A primeira dúvida dos consumidores que desejam participar dessa modalidade é como que se caracteriza, judicialmente, essa cooperativa ou consórcio entre os participantes.

Segundo consta na cartilha de perguntas e respostas disponibilizada pela Aneel, não existe modelo predefinido para estes tipos de associações constante em suas Resoluções Normativas, porém, visto a quantidade de perguntas referente ao assunto, a Procuradoria Federal emitiu os dois pareceres jurídicos abaixo:

A constituição de consórcios deve observar a) o disposto na Lei n. 6.404/76 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ; ou b) o disposto na Lei n°11.795/2008.

No primeiro modelo (letra a), o consórcio possui personalidade jurídica, sendo o titular da unidade consumidora com geração distribuída.

No segundo modelo (letra b), a titularidade da unidade consumidora com geração distribuída é conferida à administradora do consórcio, que deve apresentar comprovante de inscrição no CNPJ;

A constituição de cooperativas deve observar as regras gerais previstas no Código Civil (arts. 1.093 a 1.096), assim como o disposto na Lei n. 5.764/61.

O instrumento jurídico adequado a comprovar a solidariedade existente entre os componentes do consórcio ou da cooperativa é seu ato constitutivo (ou contrato de participação em consórcio, para o modelo de consórcio da Lei n°11.795/2008), seja para fins jurídicos, seja para os fins previstos no § 6º, do art. 4º, da Resolução Normativa n° 482/2012.

Local da Instalação

Munido dessas informações, agora então é hora de escolher o local para instalação da central geradora que irá produzir a energia que será compartilhada entre os membros do consórcio ou cooperativa.

A primeira coisa a saber é que este local, caso não seja uma propriedade cadastrada como unidade consumidora, como um terreno, por exemplo, deverá ser assim cadastrado junto à distribuidora.

Dessa forma, o proprietário, locatário ou arrendatário do imóvel precisa solicitar a conexão desse ponto junto à distribuidora como unidade consumidora, lembrando que a potência a ser disponibilizada deverá ser, no mínimo, igual à potência do sistema a ser instalado.

Para isso, portanto, é preciso já estar munido com o projeto do sistema, o qual deve ser comissionado junto à empresa prestadora de serviços, que irá dimensionar a central geradora de acordo com o consumo elétrico dos participantes.

É importante lembrar que não é preciso haver consumo de carga (energia) no local de instalação da central geradora para as modalidades de geração compartilhada e/ou remota, apenas a contratação da potência a ser disponibilizada pela distribuidora, o que, automaticamente, caracteriza o local como uma unidade consumidora e o torna sujeito as Condições Gerais de Fornecimento.

Após esse processo, o sistema então poderá ser instalado e a sua conexão com a rede da distribuidora solicitada pela empresa instaladora. Com o sistema instalado, conectado e gerando energia, agora só resta ao participantes aproveitarem os créditos gerados para economizarem na conta de luz.

Condomínio Solar

Vemos, então, que essas novas modalidades abriram uma gama de novas oportunidades comerciais para uso dos sistemas de micro e minigeração.

Entre estes sistemas que se espalham pelo país, aqueles movidos pela luz do sol são, de longe, os mais utilizados, pois fazem uso dessa que é a fonte de energia mais abundante no Brasil e que garante uma energia segura, eficiente e limpa.

Chamados de sistemas solares fotovoltaicos, estes captam a luz do sol através de placas (chamados de módulos) compostas a partir de células fotovoltaicas de silício, que a convertem em energia elétrica através do efeito fotoelétrico conhecido como fotovoltaico.

Dentre os novos modelos de negócio propiciados pela criação da geração compartilhada, e que fazem uso da tecnologia fotovoltaica, está o chamado condomínio solar, negócio que vem criando um nicho a parte no mercado brasileiro.

Ele consiste na instalação de uma miniusina solar, que pode ter capacidade instalada de até 5 megawatts, através da união do capital de investidores e a qual irá fornecer créditos de energia para os consumidores que adquirem uma quantidade de placas ou então uma determinada quantidade da capacidade instalada ou energia produzida por essa miniusina.

Assim como permite a modalidade de geração compartilhada, esses condomínios são constituídos através de cooperativas ou consórcios dos investidores e, geralmente, cada condomínio solar esta fundado como uma sociedade de propósito específico.

O primeiro condomínio solar construído no Brasil está localizado no estado do Ceará, ocupando 35 mil m² da cidade de Limoeiro do Norte. O projeto consiste em uma miniusina de 1,1 MW com 3.420 módulos fotovoltaicos, o suficiente para abastecer aproximadamente 900 residências todos os dia